STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.085 - SÃO PAULO (2000/0009808-6)  (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 12.085)
RELATOR: O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES  
RELATOR P/ 
ACÓRDÃO: O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO  
IMPETRANTE: S.G.S. 
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL  DO ESTADO DE SÃO PAULO 
PACIENTE: J.D.F. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA.  HIPÓTESE. ACÓRDÃO. FIXAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.  PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO. 
1. É segura, no direito penal  vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena  prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem  estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora  pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias  judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada e distintamente. 
2. Afora  casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos  de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à  individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial do  cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato  criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos  sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença  ou do acórdão. 
3. Havendo, contudo, presunção, induvidosamente hoje  inaceitável, de que da natureza abstrata do crime deve deduzir-se a perigosidade  do agente, caracteriza-se rematada dispensa da fundamentação efetiva e real da  decisão, determinada pela lei penal vigente e sancionada com nulidade pela  Constituição da República, que erigiu a fundamentação das decisões judiciais à  condição de sua eficácia (Constituição da República, artigo 93, inciso IX).  
4. Em casos tais, o ajustamento do regime inicial à forma menos grave  restabelece o direito aplicável à espécie e se adapta ao habeas corpus. 
5.  Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os  Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos  votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida na  Sessão de 16.05.2000, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus para fixar  o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena, nos termos do voto do  Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.  Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido os Srs.  Ministros Vicente Leal e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o  Sr. Ministro William Patterson. 
Brasília, 15 de março de 2001 (Data do  Julgamento).
   
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